DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DAS ATRIBUIÇÕES

Lei nº 6015 de 21/12/1973

Art:. 127 - No registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:

I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
II - do penhor comum sobre coisas móveis;
III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei
492, de 30/08/34;
V - do contrato de parceria agrícola e pecuária;
VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art.. 19, § 2º do Dec. 24.150 de 20/04/34);
VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
Parágrafo único - Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

Art. 128 -
À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurem, inclusive quanto à prorrogação dos prazos.

Art. 129 - Estão sujeitos a registro no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
 
Lei 8.245/91 (Art. 38 - A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis. 1º- A caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos; a em bens imóveis deverá sera averbada à margem da respectiva matrícula.)
 
1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto no art.. 167, I, nº 3;
2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitas em garantia de cumpri- de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonada;
4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;
5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
6º) todos os documentos de procedência estrangeira acompanhados das respectivas traduções para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos lerritórios e dos Municípios ou em qualquer instância, Juizo ou Tribunal;
7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior;
9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamérito.
 
Art. 130 - Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.
Parágrafo único - Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.
 
Art. 131 - Os registros referidos nos arts. anteriores serão feitos independentemente de prévia distribuição.
 
 
 
     
Avenida Plínio Salgado, 109-1 - Centro - Bragança Paulista / SP CEP 12.902-001 - Fone/Fax (0xx11) 4032-4181