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DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DAS ATRIBUIÇÕES
Lei nº 6015 de 21/12/1973
Art:. 127 - No registro de Títulos e Documentos
será feita a transcrição:
I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações
convencionais de qualquer valor;
II - do penhor comum sobre coisas móveis;
III - da caução de títulos de crédito
pessoal e da dívida pública federal, estadual
ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido
nas disposições do art. 10 da Lei
492, de 30/08/34;
V - do contrato de parceria agrícola e pecuária;
VI - do mandado judicial de renovação do
contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre
as partes contratantes, quer em face de terceiros (art.. 19,
§ 2º do Dec. 24.150 de 20/04/34);
VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua
conservação.
Parágrafo único - Caberá ao Registro de
Títulos e Documentos a realização de quaisquer
registros não atribuídos expressamente a outro
ofício.
Art. 128 - À
margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer
ocorrências que os alterem, quer em relação
às obrigações, quer em atinência
às pessoas que nos atos figurem, inclusive quanto à
prorrogação dos prazos.
Art. 129 - Estão sujeitos a registro no Registro
de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação
a terceiros:
Lei
8.245/91 (Art. 38 - A caução poderá ser
em bens móveis ou imóveis. 1º- A caução
em bens móveis deverá ser registrada em cartório
de títulos e documentos; a em bens imóveis deverá
sera averbada à margem da respectiva matrícula.)
1º)
os contratos de locação de prédios, sem
prejuízo do disposto no art.. 167, I, nº 3;
2º) os documentos decorrentes de depósitos,
ou de cauções feitas em garantia de cumpri- de
obrigações contratuais, ainda que em separado
dos respectivos instrumentos;
3º) as cartas de fiança, em geral, feitas
por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso
por elas abonada;
4º) os contratos de locação de serviços
não atribuídos a outras repartições;
5º) os contratos de compra e venda em prestações,
com reserva de domínio ou não, qualquer que seja
a forma de que se revistam, os de alienação ou
de promessas de venda referentes a bens móveis e os de
alienação fiduciária;
6º) todos os documentos de procedência estrangeira
acompanhados das respectivas traduções para produzirem
efeitos em repartições da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos lerritórios e dos Municípios
ou em qualquer instância, Juizo ou Tribunal;
7º) as quitações, recibos e contratos
de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes,
qualquer que seja a forma que revistam;
8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento
de decisões judiciais, sem trânsito em julgado,
pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas
e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior;
9º) os instrumentos de cessão de direitos
e de créditos, de sub-rogação e de dação
em pagamérito.
Art.
130 - Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura
pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129,
serão registrados no domicílio das partes contratantes
e, quando residam estas em circunscrições territoriais
diversas, far-se-á o registro em todas elas.
Parágrafo único - Os registros de documentos apresentados,
depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir
da data da apresentação.
Art.
131 - Os registros referidos nos arts. anteriores serão
feitos independentemente de prévia distribuição. |
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