DO REGISTRO DE JORNAIS, OFICINAS IMPRESSORAS, EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS


Lei nº 6015 de 21/12/1973

Art. 122 - No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:

I - os jornais e demais publicações periódicas;
II - as oficinas impressoras de qualquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;
III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

Art. 123 - 0 pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:

I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas:

a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;
b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;
c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário;
d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.

II - nos casos de oficinas impressoras:

a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica.

III - no caso de empresas de radiodifusão:

a) designação da emissora sede e de sua administração e local das instalações do estúdio;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.

IV - no caso de empresas noticiosas:

a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.

1º - As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula no prazo de oito dias.
2º - A cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento.

Art. 124 - A falta de matrícula das declarações, exigidas no art. anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários-mínimos da região.
1º - A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.
2º - A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.
3º - Se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no 1º deste artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.

Art. 125 - Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do art.. 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário.

Art. 126 - 0 processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no art.. 121.
 
 
 
     
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