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DO REGISTRO DE JORNAIS, OFICINAS IMPRESSORAS, EMPRESAS DE
RADIODIFUSÃO E AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS
Lei nº 6015 de 21/12/1973
Art. 122 - No registro civil das pessoas jurídicas
serão matriculados:
I - os jornais e demais publicações periódicas;
II - as oficinas impressoras de qualquer natureza, pertencentes
a pessoas naturais ou jurídicas;
III - as empresas de radiodifusão que mantenham
serviços de notícias, reportagens, comentários,
debates e entrevistas;
IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento
de notícias.
Art. 123 - 0 pedido de matrícula conterá
as informações e será instruído
com os documentos seguintes:
I - no caso de jornais ou outras publicações
periódicas:
a) título do jornal ou periódico, sede
da redação, administração e oficinas
impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias
ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;
b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade
do diretor ou redator-chefe;
c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade
do proprietário;
d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar
do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência
e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios
da pessoa jurídica proprietária.
II - nos casos de oficinas impressoras:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente
e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração, lugar, rua e
número onde funcionam as oficinas e denominação
destas;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes
a pessoa jurídica.
III - no caso de empresas de radiodifusão:
a) designação da emissora sede e de sua
administração e local das instalações
do estúdio;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade
do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços
de notícias, reportagens, comentários, debates
e entrevistas.
IV - no caso de empresas noticiosas:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente
e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa
jurídica.
1º - As alterações em qualquer dessas
declarações ou documentos deverão ser averbadas
na matrícula no prazo de oito dias.
2º - A cada declaração a ser averbada
deverá corresponder um requerimento.
Art. 124 - A falta de matrícula das declarações,
exigidas no art. anterior, ou da averbação da
alteração, será punida com multa que terá
o valor de meio a dois salários-mínimos da região.
1º - A sentença que impuser a multa fixará
prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula
ou alteração das declarações.
2º - A multa será aplicada pela autoridade
judiciária em representação feita pelo
oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação
do órgão competente.
3º - Se a matrícula ou alteração
não for efetivada no prazo referido no 1º deste
artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de
50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado
de dez dias o prazo assinalado na sentença.
Art. 125 - Considera-se clandestino o jornal, ou outra
publicação periódica, não matriculado
nos termos do art.. 122 ou de cuja matrícula não
constem os nomes e as qualificações do diretor
ou redator e do proprietário.
Art. 126 - 0 processo de matrícula será
o mesmo do registro prescrito no art.. 121. |
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