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REGISTRO DE IMÓVEIS DA MATRÍCULA
Lei nº 6015 de 21/12/1973
Art. 227 - Todo imóvel objeto de título
a ser registrado deve estar matriculado no livro nº 2 -
Registro Geral - obedecido o disposto no art. 176.
Art. 228 - A matrícula será efetuada por
ocasião do primeiro registro a ser lançado na
vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do
título apresentado e do . registro anterior nele mencionado.
Art. 229 - Se o registro anterior foi efetuado em outra
circunscrição, a matrícula será
aberta com os elementos constantes do título apresentado
e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará
arquivada em cartório.
Art. 230 - Se na certidão constar ônus,
o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida
ao registro, averbará a existência do ônus,
sua natureza e valor, certificando o fato no título que
devolver à parte, o que ocorrerá também,
quando o ônus estiver lançado no próprio
cartório.
Art. 231 - No preenchimento dos livros, observar-se-ão
as seguintes normas:
I - no alto da face de cada folha será lançada
a matrícula do imóvel, com os requisitos constantes
do art. 176, e no espaço restante e no verso, serão
lançados, por ordem cronológica e em forma narrativa,
os registros e averbações dos atos pertinentes
ao imóvel matriculado;
II - preenchida uma folha, será feito o transporte
para a primeira folha em branco do mesmo livro ou do livro da
mesma série que estiverem uso, onde continuarão
os lançamentos, com remissões recíprocas.
Art. 232 - Cada lançamento de registro será
precedido pela letra R e o da averbação pelas
letras AV, seguindo-se o número de ordem do lançamento
e o da matrícula (ex: R-1-1, R-2-1, AV3-1, R-4-1, AV
- 5-1, etc).
Art. 233 - A matrícula será cancelada:
I - por decisão judicial;
II - quando, em virtude de alienações parciais,
o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;
III - pela fusão, nos termos do art.. seguinte.
Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos,
pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas
autônomas, pode ele requerer a fusão destas em
uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.
Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura
de matrícula única:
I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições
anteriores a esta lei, à margem das quais será
averbada a abertura da matrícula que os unificar; |
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