REGISTRO DE IMÓVEIS DA MATRÍCULA
 
Lei nº 6015 de 21/12/1973
 
Art. 227 - Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no livro nº 2 - Registro Geral - obedecido o disposto no art. 176.
 
Art. 228 - A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do . registro anterior nele mencionado.
 
Art. 229 - Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório.
 
Art. 230 - Se na certidão constar ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida ao registro, averbará a existência do ônus, sua natureza e valor, certificando o fato no título que devolver à parte, o que ocorrerá também, quando o ônus estiver lançado no próprio cartório.
 
Art. 231 - No preenchimento dos livros, observar-se-ão as seguintes normas:
I - no alto da face de cada folha será lançada a matrícula do imóvel, com os requisitos constantes do art. 176, e no espaço restante e no verso, serão lançados, por ordem cronológica e em forma narrativa, os registros e averbações dos atos pertinentes ao imóvel matriculado;
II - preenchida uma folha, será feito o transporte para a primeira folha em branco do mesmo livro ou do livro da mesma série que estiverem uso, onde continuarão os lançamentos, com remissões recíprocas.
 
Art. 232 - Cada lançamento de registro será precedido pela letra R e o da averbação pelas letras AV, seguindo-se o número de ordem do lançamento e o da matrícula (ex: R-1-1, R-2-1, AV3-1, R-4-1, AV - 5-1, etc).
 
Art. 233 - A matrícula será cancelada:
I - por decisão judicial;
II - quando, em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;
III - pela fusão, nos termos do art.. seguinte.
 
Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos, pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.
 
Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:
I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;
 
 
 
     
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