REGISTRO DE IMÓVEIS DOS TÍTULOS

 
Lei nº 6015 de 21/12/1973
 
Art.: 221 - Somente são admitidos a registro:
I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;
III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo STF;
IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.

Art.: 222 - Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório.

Art.: 223 - Ficam sujeitas à obrigação, a que alude o art. anterior, as partes que, por instrumento particular, celebrarem atos relativos a imóveis.

Art.: 224 - Nas escrituras, lavradas em decorrência de autorização judicial, serão mencionadas, por certidão, em breve relatório, com todas as minúcias que permitam identificá-los, os respectivos alvarás.

Art.: 225 - Os Tabeliães, Escrivães e Juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. Lei 7.433/85, dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras publicas.
1º - As mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro.
2º - Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta no registro anterior.

Art.: 226 - Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar de mandado judicial.
 
 
 
     
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