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REGISTRO DE IMÓVEIS DOS TÍTULOS
Lei nº 6015 de 21/12/1973
Art.: 221 - Somente são admitidos a registro:
I - escrituras públicas, inclusive as lavradas
em consulados brasileiros;
II - escritos particulares autorizados em lei, assinados
pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado
o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades
vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;
III - atos autênticos de países estrangeiros,
com força de instrumento público, legalizados
e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório
do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças
proferidas por tribunais estrangeiros após homologação
pelo STF;
IV - cartas de sentença, formais de partilha,
certidões e mandados extraídos de autos de processo.
Art.: 222 - Em todas as escrituras e em todos os atos
relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença
e formais de partilha, o tabelião ou escrivão
deve fazer referência à matrícula ou ao
registro anterior, seu número e cartório.
Art.: 223 - Ficam sujeitas à obrigação,
a que alude o art. anterior, as partes que, por instrumento
particular, celebrarem atos relativos a imóveis.
Art.: 224 - Nas escrituras, lavradas em decorrência
de autorização judicial, serão mencionadas,
por certidão, em breve relatório, com todas as
minúcias que permitam identificá-los, os respectivos
alvarás.
Art.: 225 - Os Tabeliães, Escrivães e Juizes
farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais,
as partes indiquem com precisão, os característicos,
as confrontações e as localizações
dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e,
ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do
lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra
e a que distância métrica da edificação
ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados
certidão do registro imobiliário. Lei 7.433/85,
dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras
publicas.
1º - As mesmas minúcias, com relação
à caracterização do imóvel, devem
constar dos instrumentos particulares apresentados em cartório
para registro.
2º - Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula
os títulos nos quais a caracterização do
imóvel não coincida com a que consta no registro
anterior.
Art.: 226 - Tratando-se de usucapião, os requisitos
da matrícula devem constar de mandado judicial.
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