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REGISTRO DE IMÓVEIS DAS ATRIBUIÇÕES
Lei nº 6015 de 21/12/1973
Art.
167 - No registro de Imóveis, além da matrícula,
serão feitos:
I
- O registro:
1)
da instituição de bem de família;
2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;
3) dos contratos de locação de prédios,
nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência
no caso de alienação da coisa locada;
Veja art. 169, III.
Lei 8.245/91 Art. 33 - 0 locatário preterido no seu direito
de preferência poderá reclamar do alienante as
perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas
do ato de transferência, haver para si o imóvel
locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro
do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato
de locação esteja averbado pelo menos 30 dias
antes da alienação junto à matrícula
do imóvel Parágrafo único - A averbação
far-se-á à vista de qualquer das vias do contrato
de locação desde que subscrito também por
duas testemunhas . ... Art. 38 - A caução poderá
ser em bens móveis ou imóveis. § 1º-
A caução em bens móveis deverá ser
registrada em cartório de títulos e documentos,a
em bens imóveis deverá ser averbada à margem
da respectiva matrícula.
4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados
na indústria instalados e em funcionamento, com os respectivos
pertences ou sem eles;
5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;
6) das servidões em geral;
7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação,
quando não resultarem do direito de família;
8) das rendas constituídas sobre imóveis
ou a eles vinculadas por disposição de última
vontade;
9) dos contratos de compromisso de compra e venda de
cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem
cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis
não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato
de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo,
de uma só vez ou em prestações;
10) da enfiteuse;
11) da anticrese;
12) das convenções antenupciais;
13) das cédulas de crédito rural;
14) das cédulas de crédito industrial;
15) dos contratos de penhor rural;
16) dos empréstimos por obrigações
ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis
em ações;
17) das incorporações, instituições
e convenções de condominio;
18) dos contratos de promessa de venda, cessão
ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais
a que alude a lei 4.59 1, de 16/12/64, quando a incorporação
ou a instituição de condomínio se formalizar
na vigência desta Lei;
19) dos contratos de promessa de cessão, quando
o loteamento se formalizar na vigência desta lei:
20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos
loteados em conformidade com o Dec.Iei 58, de 10/12/37, e respectiva
cessão e promessa de cessão, quando o loteamento
se formalizar na vigência desta Lei;
21) das citações de ações
reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;
22) Revogado pela Lei 6.850, de 12/11/80,
23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos
que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos
casos de incorporação que resultarem em constituição
de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades
aos incorporadores;
24) das sentenças que nos inventários,
arrolamentos e partilhas adjudicarem bens de raiz em pagamento
das dívidas da herança;
25) dos atos de entrega de legados de imóveis,
dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação
em inventário ou arrolamento quando não houver
partilha;
26) da arrematação e da adjudicação
em hasta pública;
27) do dote;
28) das sentenças declaratórias de usucapião;
29) da compra e venda pura e da condicional;
30) da permuta;
31) da dação em pagamento;
32) da transferência de imóvel a sociedade
quando integrar quota Social;
33) da doação entre vivos;
34) da desapropriação amigável e
das sentenças que, em processo de desapropriação,
fixarem o valor da indenização;
35) da alienação fiduciária em garantia
de coisa imóvel; acrescentado pela Lei 9.514, de 20/11/97.
36) da imissão provisória na posse, e respectiva
cessão e promessa de cessão, quando concedido
à União, Estados, Distrito Federal, Municípios
ou suas entidades delegadas, para a execução de
parcelamento popular, com finalidade urbana, destinado às
classes de menor renda. acrescentado pela Lei 9.785, de 29/01/99.
II
- A averbação:
1) das convenções antenupciais e do regime
de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis
ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges,
inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;
2) por cancelamento, da extinção dos ônus
e direitos reais;
3) dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões
e das promessas de cessão a que alude o Dec.-lei 58,
de 10/12/37, quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente
à vigência desta Lei;
4) da mudança de denominação e de
numeração dos prédios, da edificação,
da reconstrução, da demolição, do
desmembramento e do loteamento de imóveis;
5) da alteração do nome por casamento ou
por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que,
de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas
pessoas nele interessadas;
6) dos atos pertinentes a unidade autônomas condominiais
a que alude a Lei 4.591, de 16/12/64, quando a incorporação
tiver sido formalizada anteriormente à vigência
desta Lei;
7) das cédulas hipotecárias;
8) da caução e da cessão fiduciária
de direitos relativos a imóveis;
9) das sentenças de separação de
dote;
10) do restabelecimento da sociedade conjugal;
11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade
e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da
constituição de fideicomisso;
12) das decisões, recursos e seus efeitos, que
tenha por objeto atos ou títulos registrados ou averbados;
13) (ex officio), dos nomes dos logradouros, decretados
pelo poder público;
14) das sentenças de separação judicial,
de divórcio e de nulidade ou anulação de
casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis
ou direitos reais sujeitos a registros.
Item 14 acrescentado pela Lei 6.850, de 12/11/80.
15) da re-ratificação do contrato de mútuo
com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante
do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que
importando elevação da dívida, desde que
mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada
em favor de terceiros;
Item 15 acrescentado pela Lei 6.94 1, de 14/09/8 1.
16) do contrato de locação, para os fins
de exercício de direito de preferência;
Item 16 acrescentado pela Lei 8.245, de 18/10/91.
17) do Termo de Securitização de créditos
imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário.
Item 17 acrescentado pela Lei 9.514, de 20/11/97 |
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