PESSOA JURÍDICA
Lei nº 6015 de 21/12/1973
Art. 120 - 0 registro das sociedades, fundações
e partidos políticos consistirá na declaração,
feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da
data da apresentação e da espécie do ato
constitutivo, com as seguintes indicações:
Redação dada pela Lei 9.096, de 19/09/95.
Redação anterior:
Art. 120 - 0 registro das sociedades e fundações
consistirá na declaração, feita no livro,
pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação
e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:
I - a denominação, o fundo social, quando
houver, os fins e a sede da associação ou fundação,
bem como o tempo de sua duração;
II - o modo por que se administra e representa a sociedade,
ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é
reformável, no tocante à administração,
e de que modo;
IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente,
pelas obrigações sociais;
V - as condições de extinção
da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;
VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros
da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação
da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um
bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.
Parágrafo único - Para o registro dos partidos
políticos, serão obedecidos, além dos requisitos
deste artigo, os estabelecidos em lei específica.
Parágrafo único acrescentado pela Lei 9.096, de
19/09/95.
Art.
121 - Para o registro serão apresentadas duas vias
do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á
o registro mediante petição do representante
legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias,
a competente certidão do registro, com o respectivo
número de ordem, livro e folha. Uma das vias será
entregue ao representante e a outra arquivada em cartório,
rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato,
compromisso ou estatuto.
Redação dada pela Lei 9.042, de 09105195.
Redação
anterior:
Art. 121 - Para o registro serão apresentados
dois exemplares do jornal oficial, em que houver sido publicado
o estatuto, compromísso ou contrato, além de
um exemplar deste, quando a publicação não
for integral. Por aqueles se fará o registro mediante
petição, com firma reconhecida, do representante
legal da sociedade, lançando o oficial, nos dois exemplares,
a competente certidão do registro, com o respectivo
número de ordem, livro e folha, um dos quais será
entregue ao representante e o outro arquivado em cartório,
rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato,
compromisso ou estatuto.
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